Decisão · STJ

STJ HC 918326

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-30publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a sentença condenatória e a decisão que decretou a prisão preventiva estão fundamentadas na garantia da ordem pública, pois, apesar da pouca quantidade de drogas apreendidas - 3,6g de cocaína e 40,9g de maconha -, verifica-se a presença de motivação idônea à sua manutenção, a bem da ordem pública, diante da gravidade da conduta, pois apontado que o sentenciado, ora agravante, fornecia bebidas alcoólicas e drogas a menores de idade, além de constatado que "possui extensa ficha criminal. Aliás, possui condenações definitivas, sendo, portanto, reincidente. A exemplo, cite-se a condenação pela prática de outro crime de tráfico de drogas". 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO LUIZ FERREIRA DE PAULA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante em 27/4/2024, custódia convertida em prisão preventiva, sendo denunciado nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 243 da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Nas razões do agravo regimental, reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão e realça o fato de ser primário. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Conforme informações processuais obtidas no site do TJPR em 9/9/2024, foi proferida sentença na Ação penal n. 0005443-37.2024.816.0173 julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fixando-se a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 729 dias-multa. Mantida a prisão preventiva do sentenciado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a sentença condenatória e a decisão que decretou a prisão preventiva estão fundamentadas na garantia da ordem pública, pois, apesar da pouca quantidade de drogas apreendidas - 3,6g de cocaína e 40,9g de maconha -, verifica-se a presença de motivação idônea à sua manutenção, a bem da ordem pública, diante da gravidade da conduta, pois apontado que o sentenciado, ora agravante, fornecia bebidas alcoólicas e drogas a menores de idade, além de constatado que "possui extensa ficha criminal. Aliás, possui condenações definitivas, sendo, portanto, reincidente. A exemplo, cite-se a condenação pela prática de outro crime de tráfico de drogas". 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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