Decisão · STJ

STJ HC 837251

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-08publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. IRREGULARIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter empreendido fuga após o delito, não havendo notícias, até a presente data, quanto ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. As alegações de falta de falta de contemporaneidade da prisão e de atuação irregular da Guarda Municipal não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS EDUARDO CORREA POLO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante é acusado de ter cometido, supostamente, os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da posse de 53 porções de maconha - 67,71g (sessenta e sete gramas e setenta e um centigramas) - e 45 porções de crack - 4,85g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem visando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou a ilegalidade da prisão preventiva, porque ausentes fundamentação idônea e contemporaneidade, além da ilicitude da prova, decorrente da atuação da Guarda Municipal. Afirmou que o acusado é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse determinada a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. A ordem de habeas corpus foi denegada (e-STJ fls. 334/342). No presente agravo regimental, alega a defesa a desnecessidade da prisão, reiterando os argumentos deduzidos anteriormente. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. IRREGULARIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter empreendido fuga após o delito, não havendo notícias, até a presente data, quanto ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. As alegações de falta de falta de contemporaneidade da prisão e de atuação irregular da Guarda Municipal não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.
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