Decisão · STJ

STJ HC 917842

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. 158 QUILOS DE MACONHA ACONDICINADA EM PARTES DO VEÍCULO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso. A defesa pleiteia a concessão da ordem para aplicação da minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando que o paciente seria apenas "mula" do tráfico e que a quantidade de droga apreendida (158 kg) não deveria afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendida e o modus operandi impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (158 kg) e o uso de veículo com compartimentos ocultos indicam envolvimento do paciente com organização criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O argumento de que o uso da quantidade de drogas configuraria bis in idem não se sustenta, pois, outros fatores, como o modus operandi sofisticado e os demais crimes aos quais foi condenado o paciente em concurso material, foram considerados para afastar o benefício. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nem é possível, nesta via, reexaminar o conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 55/56). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. 158 QUILOS DE MACONHA ACONDICINADA EM PARTES DO VEÍCULO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso. A defesa pleiteia a concessão da ordem para aplicação da minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando que o paciente seria apenas "mula" do tráfico e que a quantidade de droga apreendida (158 kg) não deveria afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendida e o modus operandi impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (158 kg) e o uso de veículo com compartimentos ocultos indicam envolvimento do paciente com organização criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O argumento de que o uso da quantidade de drogas configuraria bis in idem não se sustenta, pois, outros fatores, como o modus operandi sofisticado e os demais crimes aos quais foi condenado o paciente em concurso material, foram considerados para afastar o benefício. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nem é possível, nesta via, reexaminar o conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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