Decisão · STJ

STJ HC 920097

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ação por ser sucedâneo de recurso próprio. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à juntada de documentos relevantes sem tempo hábil para análise antes de audiência. Requer a nulidade das audiências realizadas e a suspensão da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio adequado para a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando não há correlação direta e imediata com a liberdade do paciente. 4. A alegação de cerceamento de defesa, referente à juntada de documentos às vésperas da audiência, além de não ter sido apreciada pela Corte a quo, deve ser analisada pelas vias ordinárias, não sendo a via do habeas corpus adequada para esmiuçar nulidades processuais dessa natureza. 5. Para concessão de habeas corpus de ofício, é necessária a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que a decisão impugnada segue os precedentes da jurisprudência e não apresenta teratologia. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, como pretende a parte, é vedada em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.211-1.212). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ação por ser sucedâneo de recurso próprio. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à juntada de documentos relevantes sem tempo hábil para análise antes de audiência. Requer a nulidade das audiências realizadas e a suspensão da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio adequado para a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando não há correlação direta e imediata com a liberdade do paciente. 4. A alegação de cerceamento de defesa, referente à juntada de documentos às vésperas da audiência, além de não ter sido apreciada pela Corte a quo, deve ser analisada pelas vias ordinárias, não sendo a via do habeas corpus adequada para esmiuçar nulidades processuais dessa natureza. 5. Para concessão de habeas corpus de ofício, é necessária a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que a decisão impugnada segue os precedentes da jurisprudência e não apresenta teratologia. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, como pretende a parte, é vedada em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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