STJ RHC 196174
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva de JAILSON DE OLIVEIRA BARROS, acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alegou a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, tendo em vista os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo "modus operandi" do réu. A decisão de primeiro grau seguiu os parâmetros do art. 312 do CPP. 4. A gravidade do delito j ustifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 753.765/RJ). 5. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com o rito do habeas corpus, sendo incabível, nesse contexto, a reavaliação das provas que embasaram a decisão pela prisão preventiva. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.255-1.256). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva de JAILSON DE OLIVEIRA BARROS, acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alegou a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, tendo em vista os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo "modus operandi" do réu. A decisão de primeiro grau seguiu os parâmetros do art. 312 do CPP. 4. A gravidade do delito j ustifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 753.765/RJ). 5. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com o rito do habeas corpus, sendo incabível, nesse contexto, a reavaliação das provas que embasaram a decisão pela prisão preventiva. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO