STJ AREsp 2528306
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SEGUNDA-FEIRA DE CAR NAVAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEDAÇÃO DE COMPROVAÇÃO TARDIA APÓS 18/11/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. Na espécie, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente no dia 14/03/2023. Todavia, no ato de interposição do recurso, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a ausência de expediente forense no dia 20 de fevereiro de 2023. 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/10/2023. De igual modo, foi intimada da decisão agravada em 01/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 26/02/2024, estando manifestamente intempestivos, visto que interpostos fora do prazo de quinze dias, nos termos do CPC. 4. Hipótese em que a segunda-feira de carnaval não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp n. 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA CAVALCANTE DE SOUZA, MARA AMANDA BARSANAOR SEVERINO DE ARAUJO e BRUNA DE OLIVEIRA YONEDA contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, após verificação de intempestividade do recurso especial (fls. 1039-1040). Sustentam as partes, no agravo interno, a seguinte argumentação (fl. 1048, grifos no original): Primeiro, o venerando acórdão foi publicado no diário oficial no dia 17/02/2023 (sexta-feira). Verifica-se ainda a existência de Feriado de Carnaval nos dias 20/02/2023 - segunda-feira e 21/02/2023 - terça-feira, inexistindo prazo processual ou expediente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Desta forma, o início do prazo recursal ocorreu no dia 22/02/2023, tendo seu prazo encerrado no dia 14/03/2023. Pugnam, assim, pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo interno (fls. 465-468). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo e pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. (fls. 1104-1114). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SEGUNDA-FEIRA DE CAR NAVAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEDAÇÃO DE COMPROVAÇÃO TARDIA APÓS 18/11/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. Na espécie, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente no dia 14/03/2023. Todavia, no ato de interposição do recurso, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a ausência de expediente forense no dia 20 de fevereiro de 2023. 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/10/2023. De igual modo, foi intimada da decisão agravada em 01/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 26/02/2024, estando manifestamente intempestivos, visto que interpostos fora do prazo de quinze dias, nos termos do CPC. 4. Hipótese em que a segunda-feira de carnaval não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp n. 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval. 6. Agravo interno não provido.