STJ EAREsp 2551080
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por não terem os agravantes procedido à impugnação específica do óbice referente a ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada, erigidos como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, os agravantes alegam que, "diferentemente do decidido no v. acórdão, o crédito do Agravado é de natureza concursal, visto que, além do fato não mais existir patrimônio de afetação, o crédito do Agravado é de natureza indenizatória (lucros cessantes), o que afasta a aplicação das regras da afetação, tornando cogente a reversão do v. acórdão recorrido para que seja devidamente aplicado o disposto nos artigos 31-A, §6º, e 31-F da Lei 4.591/1964, e no artigo 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, e, ainda, ao entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça" (e-STJ, fl. 234). Ressalta que "fez o devido cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e o paradigma (vide o recurso especial e o agravo). Portanto absolutamente inaplicável a tese de incidência da Sumula 7 do STJ, bem como ausência de cotejo analítico" (e-STJ, fl . 908). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 917 - 923) destacando a incidência da Súmula 7/STJ à pretensão da parte agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.