Decisão · STJ

STJ REsp 2053865

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SAÍDA DO LOCATÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência da pretensão de que o valor da multa seja calculado com base na proporção do tempo restante para o término do contrato, porquanto há cláusula expressa no contrato que prevê a multa para o caso de rescisão contratual antes do término de sua vigência. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusula de contrato. Incidem, pois, no caso, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APK - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a sua insurgência em relação ao entendimento do Tribunal de origem pela improcedência da pretensão de que o valor da multa seja calculado com base na proporção do tempo restante para o término do contrato, porquanto há cláusula expressa no contrato que prevê a multa para o caso de rescisão contratual antes do término de sua vigência (fls. 374-379). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que julgou demanda relativa à multa em contrato de locação não residencial. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 201): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO MULTA CONTRATO DE LOCAÇÃO SAÍDA DO LOCATÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA VALOR PROPORCIONAL A 2 MESES DE ALUGUEL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 285-290 ). No presente agravo interno, sustenta a agravante que não há no recurso especial pretensão que implique interpretação de cláusula contratual, mas sim da análise acerca da vigência e interpretação de texto legal. Ale ga que eventual revaloração da prova ou fato não implica incidência da Súmula 7 do STJ e que a decisão proferida pelo Juízo a quo não considerou o expresso texto legal em que se determina que a multa contratual deve ser aplicada de forma proporcional, ao tempo em que reitera as alegações recursais de que a multa pactuada no contrato de locação deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo que restaria para findar a locação. Aduz que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravado apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 417-428). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SAÍDA DO LOCATÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência da pretensão de que o valor da multa seja calculado com base na proporção do tempo restante para o término do contrato, porquanto há cláusula expressa no contrato que prevê a multa para o caso de rescisão contratual antes do término de sua vigência. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusula de contrato. Incidem, pois, no caso, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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