Decisão · STJ

STJ HC 939971

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Anderson Sikorski contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, conforme esta ementa (fl. 73): HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2019. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (137 G DE COCAÍNA) E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Neste recurso, a defesa alega a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso, pois a matéria está relacionada diretamente com o direito de locomoção do agravante. Sustenta que a ordem pode ser concedida de ofício independentemente do lapso temporal entre a data dos fatos e da presente impetração. Ao final, apresenta os seguintes pedidos (fls. 85/86): a) Reconsiderar a r. decisão retro e que indeferiu liminarmente ou não conheceu do pedido de HC 939971/SP (2024/0318894-4), a fim de se acolher o pleito formulado pelo ora Agravante e conhecer do recurso interposto ante sua tempestividade; b) Requer caso assim não entenda, em razão do Princípio da Colegialidade, que seja o presente recebido, com posterior remessa do feito para julgamento pela Colenda Sexta Turma desta Egrégia Corte; c) Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, e assim dar provimento ao agravo regimental e afastar a decisão que negou liminarmente o pedido de HC 939971/SP (2024/0318894-4), expedindo-se o devido alvará de soltura em prol do Agravante, de ofício, se o caso e/ou de ofício; d) por todas estas razões o Recorrente confia em que este Superior Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, para que, conhecendo o presente recurso de agravo, bem como concedam liminarmente, de ofício, se for o caso, ordem de habeas corpus; e) Posto isso e pelo mais que dos autos consta, requer a apreciação de questões de violação e interpretação de lei federal e de dissidio jurisprudencial, razão pela qual o recurso de agravo deverá ser recebido, processado e conhecido e, ao final, provido o recurso de agravo contra decisão que inferiu liminarmente ou não conheceu do HC 939971/SP (2024/0318894-4), como medida de justiça. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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