STJ REsp 2156748
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte Superior permanece em vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção, realizados na sessão de 14/8/2024. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMINIA GARCIA ESCURRA às fls. 298/301 contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 298/301), a defesa alega ser patente a "necessidade de revisão do entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade da redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, para atendimento do sistema normativo vigente que estabelece o sistema trifásico para o momento de fixação da pena (art. 68, do CP) com a incidência de circunstâncias atenuantes que sem sempre atenuar a pena (art. 65, do CP)" (fl. 300). Aduz que, "diante dos princípios da individualização da pena, da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança, é imprescindível o provimento deste, para o fim de que haja redução da pena além do mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob pena de afronta ao artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, bem como a superação da súmula 231 do STJ" (fl. 301). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte Superior permanece em vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção, realizados na sessão de 14/8/2024. 3. Agravo regimental desprovido.