Decisão · STJ

STJ HC 913075

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEDA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. No caso, o acusado foi pronunciado com base em depoimento das testemunhas que não presenciaram o delito e apenas ouviram dizer sobre o crime. Assim, a ouvida testemunhal dos presentes autos não trouxe elementos concretos acerca da autoria delitiva e não pode o acusado ser julgado pelo Tribunal do Júri apenas com base no "comentário geral da comunidade", nem com fundmento em circunstâncias fáticas anteriores ao delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 139-146 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0009189-80.2023.8.17.2480 e despronunciar o ora agravado. O agravante alega, em suma, que a pronúncia não foi lastreada apenas em testemunho de "ouvir dizer", mas nos demais elementos extraídos dos autos, existindo "testemunhas ouvidas em juízo", que indicam a participação do paciente no homicídio. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEDA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. No caso, o acusado foi pronunciado com base em depoimento das testemunhas que não presenciaram o delito e apenas ouviram dizer sobre o crime. Assim, a ouvida testemunhal dos presentes autos não trouxe elementos concretos acerca da autoria delitiva e não pode o acusado ser julgado pelo Tribunal do Júri apenas com base no "comentário geral da comunidade", nem com fundmento em circunstâncias fáticas anteriores ao delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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