STJ REsp 2126257
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015). 2. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "Os danos a serem indenizados pela instituição financeira são aqueles decorrentes da transferência não justificada de fundos do correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que em função do correspondente saldo negativo o depositante teve de suportar, mais ( ) a correção monetária e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e os juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil na forma do respectivo art. 406" (REsp 447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285). 3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato - apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma contrária ao entendimento deste Sodalício, admite-se ação rescisória por violação do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS DE CASTRO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A para julgar procedente a ação rescisória, a fim de desconstituir, em parte, o acórdão originário e, em juízo rescisório, determinar que sobre os valores a serem restituídos incidam correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, juros de mora na forma do respectivo art. 406. O agravante sustenta a impropriedade da ação rescisória, porque precluso o direito de discutir juros remuneratórios capitalizados, além de sua inépcia. Alega violação ao Tema 136 e à Súmula 343 do STF. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.234/1.242). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015). 2. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "Os danos a serem indenizados pela instituição financeira são aqueles decorrentes da transferência não justificada de fundos do correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que em função do correspondente saldo negativo o depositante teve de suportar, mais ( ) a correção monetária e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e os juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil na forma do respectivo art. 406" (REsp 447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285). 3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato - apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma contrária ao entendimento deste Sodalício, admite-se ação rescisória por violação do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.