Decisão · STJ

STJ HC 881978

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-08publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022. 1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2. Registre-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse executória almejado pela defesa. Precedentes" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. No caso dos autos, o agravante requereu indulto em razão de crime não impeditivo (art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal), ao qual foi imposta pena privativa de liberdade não substituída. Constatou-se, no entanto, tratar-se de réu reincidente, o que impossibilita a concessão do benefício, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 148-152, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da Vara das Execuções concedeu indulto ao agravante, extinguindo a pena de 2 anos e 4 meses pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), não impeditivo (art. 7º). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, cassando a decisão de primeira instância com fundamento no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, ante a reincidência do agravado. Sustenta a defesa que "o agravo foi provido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas por motivo distinto ao dos elencados no agravo do Ministério Público" (fl. 158). Afirma que foi solicitado o indulto em relação aos Autos n. 0059178-56.2016.8.21.0001, no qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Pontua que a vedação constante no parágrafo único do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 "apenas impediu que o juiz de conhecimento analisasse a concessão do indulto aos não primários nesta fase" (fl. 158). Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022. 1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2. Registre-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse executória almejado pela defesa. Precedentes" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. No caso dos autos, o agravante requereu indulto em razão de crime não impeditivo (art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal), ao qual foi imposta pena privativa de liberdade não substituída. Constatou-se, no entanto, tratar-se de réu reincidente, o que impossibilita a concessão do benefício, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental improvido.
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