STJ AREsp 2603542
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 287-295) interposto por MARCIA SANTOS MAES contra decisão (fls. 270-271 ) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide decisão às fls. 304-305). Em suas razões recursais, MARCIA SANTOS MAES afirma, entre outros argumentos, que "(..) a r. Decisão deixou de considerar que a natureza alimentar da verba honorária, sedimentada de forma definitiva pela Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, confere não apenas características de direito personalíssimo, incompensável, irrenunciável e preferencial, mas também de um direito impenhorável. Sendo assim, extrai-se que a dívida executada não tem características de débito alimentar, e não comporta a exceção de interpretação restritiva, devendo ser observado o art. 833, inc. IV, do CPC, em concomitância ao §14 do art. 85, do CPC" (fl. 292). Alega, também, que "(..) o valor que o Agravado requer devolução é verba alimentar na sua essência, cuja utilização se deu para cobertura da subsistência da executada e de seus familiares, motivo pelo qual não comporta a execução indireta, bem assim, alternativamente, caso seja considerado passível a devolução dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência (R$ 38.738,31), deve observar tratar-se de valor sobre o qual não incide juros, e principalmente, não pode ser cobrado em patamar superior a 10% dos recursos totais mensais do executado" (fl. 293). Assevera, ainda, que "(..) o bloqueio de verbas alimentares da executada alcançou verbas decorrentes de sua atividade profissional que são destinados à sua própria sobrevivência e de seus familiares. INDEPENDENTEMENTE DASINDICAÇÕES DOS REFERIDOS PAGAMENTOS,EM SE TRATANDO DE CONTA BANCÁRIA DE ADVOGADO,É CERTO QUE OS VALORES QUE LÁ SE ENCONTRAM SÃO DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL" (fl. 293 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS apresentou impugnação (fls. 300-301), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.