Decisão · STJ

STJ RHC 193748

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Com efeito, o recorrente, juntamente com outros indivíduos, teria tentado matar policiais militares, mediante disparos de arma de fogo, durante patrulhamento na Comunidade do Viradouro/RJ. Com os acusados foram apreendidos arma de fogo e radiotransmissor. 3. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, ainda mais quando há notícias de que violou o monitoramento eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN DOS SANTOS COSTA contra decisão de fls. 394-397 (e-STJ), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente insiste que não subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que a constrição é desproporcional e caracteriza indevida antecipação da pena, tendo em vista que sua liberdade não oferece risco à ordem pública, e que sequer portava arma de fogo na ocasião dos fatos. Ratifica o cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão (e-STJ, fl. 401-405). Requer a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Com efeito, o recorrente, juntamente com outros indivíduos, teria tentado matar policiais militares, mediante disparos de arma de fogo, durante patrulhamento na Comunidade do Viradouro/RJ. Com os acusados foram apreendidos arma de fogo e radiotransmissor. 3. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, ainda mais quando há notícias de que violou o monitoramento eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido.
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