Decisão · STJ

STJ AREsp 2696039

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON RODRIGUES FERREIRA contra a decisão de fls. 863-864, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas dos artigos 155, § 4º, inciso IV, e artigo 157, § 2º, inciso II, c. c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Apresentada apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso a fim de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto (fls. 732-750). Interposto recurso especial (fls. 763-782), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, alegou-se violação ao art. 386, inciso III e V, do Código de Processo Penal, pois inexistiria fato típico e provas para sustentar o édito condenatório; bem como ao art. 59 do Código Penal, uma vez que teria sido fixada pena excessiva e ilegal pelas instâncias ordinárias. O apelo foi inadmitido ante a ausência de fundamentação apta a autorizar seu processamento, consoante determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão, além de não apresentar tal peça recursal as condições exigidas pelo §1º do referido dispositivo processual para admitir o recurso pela via do dissídio jurisprudencial (fls. 822-825). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 868-888), sustenta a Defesa que o recurso de agravo mencionou os fundamentos que foram impugnados. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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