STJ HC 941591
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria , o que não ocorreu no caso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MADRUGA CATELAS contra decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (fls. 166/169). No presente recurso, a defesa reitera que houve cerceamento de defesa diante da impossibilidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do agravo em execução. Aduz não haver se falar em supressão de instância, uma vez que o Tribunal estadual se manifestou quanto a questão, quando o desembargador relator manteve o julgamento virtual do recurso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria , o que não ocorreu no caso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.