Decisão · STJ

STJ REsp 2081244

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS REITERADAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o delito de furto de energia elétrica ostente a natureza eventualmente permanente, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo, no caso dos autos, houve duas alterações autônomas e reiteradas do medidor de energia, efetuadas nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas condutas praticadas pelo agravante. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES MOREIRA DA COSTA contra a decisão de fls. 325/330, de minha relatoria , que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 334/341), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do direito não implica o reexame de fatos e provas. Afirma que o pleito formulado pelo agravante está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser provido o recurso especial, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao Colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS REITERADAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o delito de furto de energia elétrica ostente a natureza eventualmente permanente, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo, no caso dos autos, houve duas alterações autônomas e reiteradas do medidor de energia, efetuadas nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas condutas praticadas pelo agravante. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →