Decisão · STJ

STJ HC 860585

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DELITO DE INJÚRIA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que a condenação está fundamentada em vídeos que não possuem "valor probante" por terem sido editados. Contudo, essa questão não foi apreciada pelo acórdão juntado aos autos. "Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. A segunda controvérsia diz respeito à alegada ofensa ao art. 252, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o "juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". No caso, o Magistrado Antô nio Augusto Martins Neto atuou como Juiz Convocado no julgamento em que o Tribunal de origem recebeu a queixa-crime da ação penal originária ora em questão. Posteriormente, retornou ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista, onde era titular, e participou da instrução do feito, a qual foi delegada pelo Tribunal a quo, "nos termos do art. 8º, I, do RITJRR c/c o § 1º do art. 9º da Lei 8.038/1990" (fl. 34). Além de não haver desrespeito à norma acima, o impetrante não demonstrou a existência de prejuízo, necessário à declaração de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE SOUZA SILVA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca a nulidade da condenação. O agravante afirma que sua condenação pelo Tribunal de origem está baseada em prova ilícita (vídeo editado), de maneira que se mostra possível o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta da ação penal originária. Também alega que o juiz convocado a relatar o processo originário "não poderia ter instruído processo que anteriormente já havia realizado jurisdição" (fl.12), por expressa disposição do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que seja reconhecida a nulidade da condenação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DELITO DE INJÚRIA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que a condenação está fundamentada em vídeos que não possuem "valor probante" por terem sido editados. Contudo, essa questão não foi apreciada pelo acórdão juntado aos autos. "Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. A segunda controvérsia diz respeito à alegada ofensa ao art. 252, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o "juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". No caso, o Magistrado Antô nio Augusto Martins Neto atuou como Juiz Convocado no julgamento em que o Tribunal de origem recebeu a queixa-crime da ação penal originária ora em questão. Posteriormente, retornou ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista, onde era titular, e participou da instrução do feito, a qual foi delegada pelo Tribunal a quo, "nos termos do art. 8º, I, do RITJRR c/c o § 1º do art. 9º da Lei 8.038/1990" (fl. 34). Além de não haver desrespeito à norma acima, o impetrante não demonstrou a existência de prejuízo, necessário à declaração de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido.
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