STJ HC 857747
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem impetrada em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nã o se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES PATRICK PEREIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0000.22.063365-5/001). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Interposta apelação, foi desprovida. A defesa alega: a) "o paciente à época da condenação era primário e não reincidente, uma vez que sua condenação anterior estava prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, crime não hediondo e considerado contravenção penal" (e-STJ fl. 10); b) condições pessoais favoráveis, notadamente: primariedade, residência fixa e emprego lícito; e c) quantidade de droga não justifica, por si só, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime aberto. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem impetrada em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nã o se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Habeas corpus não conhecido.