Decisão · STJ

STJ HC 943146

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-10-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE . NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ocorreram diligências anteriores e teria sido concedida a autorização do próprio paciente para acesso ao domicílio. Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, que resultou na apreensão 373,42 g de cocaína e 12,14 kg de maconha, duas balanças de precisão, caderno contendo a contabilidade da traficância, além das denúncias anteriores de envolvimento do agravante como comércio de drogas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN FERNANDO GONÇALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 80/86). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/8/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque teria sido flagrado com 373,42 g de cocaína e 12,14 kg de maconha, além de duas balanças de precisão. Nas razões do presente recurso, a defesa alega novamente haver nulidade no ingresso no domicílio, afirmando não haver "nos autos qualquer documento comprobatório assinado pelos moradores ou filmagem registrada em vídeo/áudio da suposta autorização de ingresso em domicilio" (e-STJ fl. 96). Acrescenta: "NÃO CONSTA NOS AUTOS NENHUM TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA E BUSCAS DOMICILIARES PELOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA, SEJA DO AGRAVANTE KAUAN OU DE OUTRO MORADOR" (e-STJ fl. 97). No mais, reafirma não haver motivos legais para a prisão, com base nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP, tampouco fundamentação válida para a decretação da medida extrema. Ressalta, ademais, que "O agravante é réu primário, detentor de bons antecedentes criminais, sendo este fato um parágrafo único em sua vida, estava trabalhando de carteira assinada e possui endereço fixo (doc. j), razão pela qual resta preenchido os requisitos para responder ao processo em liberdade" (e-STJ fl. 104). Diante disso, pede o reconhecimento da ilicitude das provas, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE . NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ocorreram diligências anteriores e teria sido concedida a autorização do próprio paciente para acesso ao domicílio. Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, que resultou na apreensão 373,42 g de cocaína e 12,14 kg de maconha, duas balanças de precisão, caderno contendo a contabilidade da traficância, além das denúncias anteriores de envolvimento do agravante como comércio de drogas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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