Decisão · STJ

STJ HC 858013

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da nulidade de provas obtidas em busca pessoal e veicular, sob o argumento de que a diligência policial foi realizada sem justa causa. O paciente foi abordado após denúncia anônima de tráfico de drogas e a constatação, pelos policiais, da dispensa de um objeto pela janela do veículo durante o trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada, somada à dispensa de objetos suspeitos, configura fundada suspeita para justificar a ação policial, conforme art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme previsto no art. 244 do CPP. 4. A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de circunstâncias objetivas e verificadas no momento da abordagem, como a dispensa de objetos suspeitos pela janela do veículo, configura o requisito de fundada suspeita. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que informações detalhadas, corroboradas por ações suspeitas e evidências observadas pela polícia, justificam a realização de busca pessoal e veicular sem a necessidade de mandado judicial. O caso concreto preenche esses requisitos, tornando legítima a conduta dos policiais. 6. Assim, não há nulidade a ser reconhecida nas provas obtidas na diligência. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 35 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAN DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5002672- 12.2022.8.21.0050). O paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena do paciente para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa. A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio das buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima, à mingua de elementos concretos que justificassem a medida; b) incompatibilidade do regime prisional semiaberto com a prisão preventiva mantida pelo acórdão impetrado, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF; e c) inviabilidade do cumprimento imediato da pena fixada em segundo grau de jurisdição, em razão da ausência de trânsito em julgado da condenação. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e revogar a prisão preventiva. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, bem com a incompatibilidade do regime prisional semiaberto com a prisão preventiva mantida pelo acórdão impetrado. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DISPENSA DE OBJETO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da nulidade de provas obtidas em busca pessoal e veicular, sob o argumento de que a diligência policial foi realizada sem justa causa. O paciente foi abordado após denúncia anônima de tráfico de drogas e a constatação, pelos policiais, da dispensa de um objeto pela janela do veículo durante o trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada, somada à dispensa de objetos suspeitos, configura fundada suspeita para justificar a ação policial, conforme art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme previsto no art. 244 do CPP. 4. A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de circunstâncias objetivas e verificadas no momento da abordagem, como a dispensa de objetos suspeitos pela janela do veículo, configura o requisito de fundada suspeita. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que informações detalhadas, corroboradas por ações suspeitas e evidências observadas pela polícia, justificam a realização de busca pessoal e veicular sem a necessidade de mandado judicial. O caso concreto preenche esses requisitos, tornando legítima a conduta dos policiais. 6. Assim, não há nulidade a ser reconhecida nas provas obtidas na diligência. IV. ORDEM DENEGADA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →