Decisão · STJ

STJ AREsp 2728882

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-10-22
CIVIL
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fu ndada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Não houve a indicação de dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa a autorizar a busca pessoal, não sendo suficiente o fato de os policiais militares, em local conhecido como de tráfico de drogas, abordarem o acusado em atitude considerada suspeita, após denúncia anônima. 4. A abordagem em via pública desprovida de dados concretos indicativos da existência de fundada suspeita, realizada tão somente em virtude da mera desconfiança dos policiais, com base em elementos intuitivos, torna a busca pessoal desprovida de razoabilidade/legitimidade e consequentemente ilegal. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude da prova obtida em busca pessoal a fim de absolver JEAN CARLOS DOS SANTO da imputação pela prática do delito de tráfico de drogas, com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 391/394). Sustenta "a licitude de busca pessoal em situação de patente flagrância de crime de narcotráfico ante comprovadas a priori et a posteriori (jargão do STF) "fundadas e concretas suspeitas/razões" de prática criminosa haja vista achar-se o réu em "atitude suspeita" na praça central da cidade em local conhecido pela ocorrência do comércio espúrio de drogas, mudou-se de direção na tentativa de deixar o local reforçando a fundada suspeita da ilicitude, ensejando abordagem seguida da busca pessoal, localizando drogas e quantia em dinheiro (9,57g de cocaína e 4,84g de crack e R$70,00 em dinheiro)" (e-STJ fl. 404). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da agravo regimental pela Quinta Turma (e-STJ fls. 401/407). Intimada, a defesa apresentou impugnação ao recurso à e-STJ fls. 425/429. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fu ndada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Não houve a indicação de dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa a autorizar a busca pessoal, não sendo suficiente o fato de os policiais militares, em local conhecido como de tráfico de drogas, abordarem o acusado em atitude considerada suspeita, após denúncia anônima. 4. A abordagem em via pública desprovida de dados concretos indicativos da existência de fundada suspeita, realizada tão somente em virtude da mera desconfiança dos policiais, com base em elementos intuitivos, torna a busca pessoal desprovida de razoabilidade/legitimidade e consequentemente ilegal. 5 . Agravo regimental improvido.
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