STJ AREsp 2697198
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Entretanto, na hipótese, não se vislumbra os referidos vícios. 2. Incabível a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça - STJ de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDINEI MARINHO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ às fls. 432/436, de minha relatoria, em que restou não conhecido o seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o presente recurso não impugna, especificadamente, os argumentos invocados na decisão monocrática para o não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 4. Agravo regimental não conhecido" (fl. 431). Em suas razões (fls. 441/444), a defesa sustenta que há omissão no aresto embargado, haja vista que não foi debatida a legislação constitucional invocada, em especial o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF. Salienta que se faz necessário o prequestionamento da matéria para posterior interposição de recurso extraordinário. Alega, ademais, que "é nítida a violação a inviolabilidade de domicílio do Embargante, que teve seu comércio invadido pelos policiais, meramente por ter fechado a porta durante a abordagem policial" (fl. 442). Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, para o fim de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Entretanto, na hipótese, não se vislumbra os referidos vícios. 2. Incabível a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça - STJ de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.