STJ REsp 2151451
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte Superior permanece em vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de 14/8/2024. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO e CAIO VICTOR GONCALVES DO NASCIMENTO contra a decisão de minha lavra de fls. 577/582, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 590/594), a defesa reitera a possibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 231 do STJ. Salienta que "a segurança jurídica deve guiar as decisões desta corte e, enquanto não transitado em julgado referido incidente de cancelamento/revisão de enunciado sumular, não teremos a garantia desse tão importante primado constitucional, especialmente quando a composição do próprio julgamento possibilita chances concretas de reversão" (fl. 592). Aduz, assim, que "a decisão proferida pelo Digno Relator merece ser reconsiderada, uma vez que um julgamento precipitado da questão pode resultar em decisões conflitantes, afetando a própria segurança jurídica" (fl. 593). Requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do presente regimental à apreciação do órgão colegiado para: a) sobrestar o feito "até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231" (fl. 593) ou para que o presente recurso seja provido , com o provimento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte Superior permanece em vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de 14/8/2024. 3. Agravo regimental desprovido.