Decisão · STJ

STJ REsp 2157295

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003, ART. 244-B DO ECA E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores (AgRg no REsp 2.051.115/MG, desta Relatoria, D Je de 24/4/2023). 2. O termo de declarações, no qual o adolescente foi acompanhado por dois conselheiros tutelares, o termo de entrega e responsabilidade, tendo como recebedor o tio do adolescente, que é conselheiro tutelar, o boletim de ocorrência e o mandado de intimação destinado ao adolescente, no qual consta, inclusive, o número de Documento de Identidade, são documentos aptos para comprovar a menoridade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 878/882, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que os elementos constantes da decisão proferida em juízo de retração não podem ser considerados para afastar a tese defensivo de que para a configuração do crime do art. 244-B é necessária a comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou outro documento hábil. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003, ART. 244-B DO ECA E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores (AgRg no REsp 2.051.115/MG, desta Relatoria, D Je de 24/4/2023). 2. O termo de declarações, no qual o adolescente foi acompanhado por dois conselheiros tutelares, o termo de entrega e responsabilidade, tendo como recebedor o tio do adolescente, que é conselheiro tutelar, o boletim de ocorrência e o mandado de intimação destinado ao adolescente, no qual consta, inclusive, o número de Documento de Identidade, são documentos aptos para comprovar a menoridade. 3. Agravo regimental desprovido.
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