Decisão · STJ

STJ REsp 1740396

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-09-15publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos. 4. Agravo interno a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão de fls. 555/562, integrada pela decisão de fls. 574/575, que negou provimento ao seu recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, tanto no que tange à aceitação tácita da proposta pela seguradora quanto no que tange ao saldo remanescente, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, a agravante impugna tão somente a matéria relativa ao saldo remanescente, sustentando, em síntese, que, conforme decidido no REsp 1.807.026/PR, que trata de situação idêntica à dos autos, "(..) em se tratando de seguro prestamista, o pagamento da indenização securitária deveria se dar ao estipulante da apólice coletiva, "sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual" (fl. 584). Alega que, no que tange ao REsp 1.705.315/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, tratou da mesma apólice do seguro prestamista que é discutida nos autos, com a mesma estipulante e a mesma redação da cláusula contratual sobre o capital segurado, reconhecendo "(..) ser indevido o pagamento de (alegado) saldo remanescente aos beneficiários, para além da dívida do segurado perante o estipulante da apólice coletiva" (fl. 590). Defende que a decisão agravada desconsiderou os limites inerentes ao seguro prestamista, pois o capital segurado individual diz respeito ao valor da operação de crédito, o que é diferente do limite máximo do capital segurado. Requer, portanto, seja provido o agravo interno para reformar o acórdão na parte em que não observou o objeto e os limites do seguro prestamista. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (vide certidões de fls. 633/636). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos. 4. Agravo interno a que se dá provimento.
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