Decisão · STJ

STJ REsp 2020767

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-08-16publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Pressuposto específico de admissibilidade não satisfeito em relação à tese de ilegitimidade da entidade previdenciária. 3. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. Circunstância verificada em relação à pretensão recursal de revisão da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.163-1.165), que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de prequestionamento da tese sobre sua ilegitimidade passiva; na inexistência de indicação de dispositivo legal amparando a pretensão de revisão da sucumbência; e na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, acerca da modulação temporal permitindo a revisão do benefício complementar com a integração dos reflexos patrimoniais, oriundo do reconhecimento tardio de horas extras pela Justiça do Trabalho. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a indicação dos dispositivos legais necessários e o prequestionamento da sua ilegitimidade passiva, por ter apontado a questão desde sua primeira peça processual, além de, no mérito, não ser empregador do participante beneficiário, mas apenas administrar o fundo previdenciário com base nas contribuições vertidas pela entidade patrocinadora e pelos participantes. Defende a impossibilidade de inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício previdenciário, nos termos do Recurso Repetitivo 1.312.736/RS (Tema 955 dos Recursos Repetitivos), no qual "o STJ definiu ser inviável a inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da RMI, uma vez que o regime de capitalização, adotado na previdência complementar, tem como princípio a impossibilidade de alteração do benefício sem prévio custeio". Impugnação apresentada às fls. 1.191-1.196 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Pressuposto específico de admissibilidade não satisfeito em relação à tese de ilegitimidade da entidade previdenciária. 3. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. Circunstância verificada em relação à pretensão recursal de revisão da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido.
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