STJ AREsp 2682090
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, a defesa não refuta o fundamento da decisão combatida para o não conhecimento do recurso especial, consistente na aplicação do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON TIBA OLIVEIRA contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 527/528 que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais (fls. 533/537), a defesa sustenta que a absolvição do agravante é medida que se impõe, haja vista a ilegalidade das provas derivadas da violação de domicílio. Requer o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 552/554). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, a defesa não refuta o fundamento da decisão combatida para o não conhecimento do recurso especial, consistente na aplicação do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.