STJ HC 919978
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa, com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal). A defesa alega a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para restituição da liberdade do paciente, que permanece preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto ao "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis"; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por dados concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal. 4. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade da conduta imputada ao paciente, caracterizada pelo homicídio qualificado praticado com extrema violência, revelando periculosidade elevada. O modus operandi demonstra a frieza e a ousadia do agente, que fugiu após o crime, reforçando o risco à ordem pública e a necessidade de sua custódia cautelar. 5.A gravidade concreta do crime e a possibilidade de interferência na produção probatória, dada a influência negativa que o paciente poderia exercer sobre as testemunhas, reforçam a necessidade da prisão preventiva. 6.As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão cautelar, diante dos elementos concretos que indicam sua periculosidade e a gravidade da conduta. 7.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, dada a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e a integridade da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ.fl.133). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa, com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal). A defesa alega a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para restituição da liberdade do paciente, que permanece preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto ao "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis"; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por dados concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal. 4. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade da conduta imputada ao paciente, caracterizada pelo homicídio qualificado praticado com extrema violência, revelando periculosidade elevada. O modus operandi demonstra a frieza e a ousadia do agente, que fugiu após o crime, reforçando o risco à ordem pública e a necessidade de sua custódia cautelar. 5.A gravidade concreta do crime e a possibilidade de interferência na produção probatória, dada a influência negativa que o paciente poderia exercer sobre as testemunhas, reforçam a necessidade da prisão preventiva. 6.As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão cautelar, diante dos elementos concretos que indicam sua periculosidade e a gravidade da conduta. 7.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, dada a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e a integridade da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada