Decisão · STJ

STJ RHC 183846

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que manteve a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, além de ter sido apontada a fuga do distrito da culpa. 2. Com efeito, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC n. 140.788/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a Defensoria Pública que "a custodiada é genitora de .. , criança menor que 12 anos e pessoa com deficiência, que apresenta transtorno do espectro autista. Diante da prova desta circunstância, incide no caso vertente a norma permissiva da conversão da prisão preventiva em domiciliar" (fl. 1.028). Alega ainda que "não há fundamento para a constrição da liberdade da paciente neste momento, tendo em vista que a sua liberdade ou a prisão domiciliar, não colocaria em risco a instrução criminal, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, e nem seria um empecilho para aplicação da lei penal" (fl. 1.036). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao respectivo colegiado para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que manteve a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, além de ter sido apontada a fuga do distrito da culpa. 2. Com efeito, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC n. 140.788/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Agravo regimental improvido.
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