Decisão · STJ

STJ HC 916661

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Peres Dorta July, condenado por tráfico de drogas a 6 anos e 6 meses de reclusão, com pena fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade significativa de entorpecentes (mais de 80 kg de maconha) e do modus operandi envolvendo transporte interestadual. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a fixação de regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida e o modus operandi, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e se a fixação da pena-base e do regime inicial são adequados ao contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos, como a grande quantidade de drogas (mais de 80 kg de maconha) e o modus operandi empregado, envolvendo transporte interestadual e compartimentos ocultos no veículo, o que indica a organização meticulosa da prática criminosa. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do delito, especialmente a quantidade de droga e a forma de ocultação, o que justifica o aumento. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser usadas para afastar o tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outros fatores que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que ocorre no presente caso. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PERES DORTA JULY, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20-21): APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA - ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO DEVIDA - CONDUTA EVENTUAL - PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO JÁ EFETIVADO NA SENTENÇA - REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ELEMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL - GRAVIDADE CONCRETA - RIGOR NECESSÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO PROVIMENTO. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos judiciais preponderantes na dosimetria da pena de tráfico de drogas. Sua demonstração como circunstâncias desfavoráveis justifica a exasperação da reprimenda inicial acima do mínimo legal. A apreensão de considerável quantidade de narcóticos e o modus operandi empregado na ocasião são suficientes para a comprovação da participação de organização criminosa e, portanto, impedir o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Quando reconhecida a confissão espontânea na sentença e a redução já alcança o mínimo legal, não se vislumbra possibilidade de maior contração, eis que fixar a pena intermediaria aquém do mínimo legal seria contrariar a Súmula 231 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ainda que o acusado seja primário e sua pena inferior a 08 (oito) anos, a existência de circunstância desfavorável - denotando a gravidade concreta da conduta - impede a aplicação do regime inicial semiaberto. Há que se indeferir os benefícios da gratuidade processual vez que o acusado teve sua defesa patrocinada por advogado particular não existindo provas de hipossuficiência. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a insubsistência das alegações recursais. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 75-84). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 86-92). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Peres Dorta July, condenado por tráfico de drogas a 6 anos e 6 meses de reclusão, com pena fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade significativa de entorpecentes (mais de 80 kg de maconha) e do modus operandi envolvendo transporte interestadual. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a fixação de regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida e o modus operandi, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e se a fixação da pena-base e do regime inicial são adequados ao contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos, como a grande quantidade de drogas (mais de 80 kg de maconha) e o modus operandi empregado, envolvendo transporte interestadual e compartimentos ocultos no veículo, o que indica a organização meticulosa da prática criminosa. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do delito, especialmente a quantidade de droga e a forma de ocultação, o que justifica o aumento. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser usadas para afastar o tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outros fatores que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que ocorre no presente caso. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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