STJ HC 945767
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.087 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial (art. 593, III, d, do CPP), uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. 2. Nessa linha de intelecção, "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.225.185/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1087/STF), firmou tese de que: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". 4. No caso, a hipótese em exame assemelha-se ao decidido pela Suprema Corte, no sentido de ser possível a apelação do órgão acusatório, fundando-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo com o acolhimento pelos jurados do quesito genérico de absolvição, cumprindo ressaltar que, de acordo com os autos, a tese de absolvição por clemência sequer foi sustentada pela defesa em plenário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGOR RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0004152-24.2018.8.17.1130. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra Lucas Nunes da Silva (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Contudo, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu positivamente ao terceiro quesito e absolveu o paciente, com base no art. 483, III, do CPP (e-STJ fl. 45). Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a realização de novo julgamento dos acusados por ser a decisão do Tribunal do Júri contrária às provas dos autos. Em sessão de julgamento realizada no dia 27/8/2024, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial para determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento popular, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio. Consumação. Materialidade e autoria. Conselho de Sentença que, apesar de reconhecer a co-autoria do denunciado, absolveu o mesmo das imputações firmadas na denúncia.