STJ AREsp 2462930
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RIBEIRO TEIXEIRA DA SILVA contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, alega que o óbice não deveria ser aplicado, sustentando ter demonstrado a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso e aduzindo que o enfrentamento das questões teria se dado "a saciedade .. , cujo teor se deu de forma efetiva, concreta e pormenorizada, amplamente especificada no item IV.1 e IV.2 das razões do agravo em recurso especial". Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 1.087-1.088. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, com a seguinte ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - O d. Ministro Relator não conheceu dos agravos em recursos especiais porque os recorrentes deixaram de impugnar, de maneira adequada e específica, a não demonstração de divergência jurisprudencial, óbice que ensejou a inadmissibilidade do apelo especial, em conjunto com os enunciados das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Entendeu que a circunstância configura violação ao princípio da dialeticidade e impõe a incidência da Súmula 182/STJ. - Os presentes recursos incorrem no mesmo vício dos recursos anteriores. Não obstante os esforços argumentativos, referido decisum não foi adequadamente impugnado, uma vez que as defesas se limitaram a reproduzir as teses aventadas em recursos anteriores e a afirmar, genericamente, a não incidência da Súmula 7/STJ. Sequer teceram considerações sobre a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Desatendido, portanto, o princípio da dialeticidade. - As circunstâncias impõem a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça e autorizam o não conhecimento dos agravos regimentais, com base no art. 932, III, do CPC ("não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). - Parecer pelo não conhecimento dos agravos regimentais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.