Decisão · STJ

STJ AREsp 2691861

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por deficiência de fundamentação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a pleitear o afastamento do enunciado sumular e a reiterar o mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.170.521/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM HAMILTON GOMES DA SILVA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 306-309). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por deficiência de fundamentação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a pleitear o afastamento do enunciado sumular e a reiterar o mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.170.521/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.
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