STJ HC 867098
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem impetrada em favor de paciente condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento de violação domiciliar e, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na diligência policial e, subsidiariamente, na dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nã o se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE ALVES ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1506577-46.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 833 dias-multa, por tráfico de drogas. A defesa alega, em síntese, ocorrência de violação domiciliar, insuficiência probatória e possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado. Liminarmente e no mérito, requer a absolvição, ou subsidiário reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem impetrada em favor de paciente condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento de violação domiciliar e, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na diligência policial e, subsidiariamente, na dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nã o se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Habeas corpus não conhecido.