STJ AREsp 2195802
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 410): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que a "r. decisão de fls., foi omisso quanto ao pedido de nulidade da r. decisão denegatória agravada, o que resulta na expressa necessidade de fundamentação do Juízo, clamando manifestação do Juízo, nos termos do art. 11, CPC/15" (e-STJ, fl. 423) . Alega que "verifica-se que há expressa violação legal, bem como violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, 4º, 6º e 11, CPC, consistindo em dever do Julgador fundamentar expressamente as decisões e ainda zelar pela proteção dos dispositivos legais, nos termos do art. 105, III, "a", CRFB, restando impugnado expressamente o fundamento da decisão, pois a matéria violada é unicamente legal, restando impugnada a alegação da Súmula n. 182, STJ" (e-STJ, fls. 424/425). Ao final, "requer o acolhimento e provimento do presente recurso, a fim de sanar a omissão apontada (art. 1.022, II, CPC), haja vista que se o Juízo entende pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial prudente determinar a remessa ao Juízo a quo para nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos legais, rogando análise do mérito, nos termos do art. 3º, 4º e 6º, CPC" (e-STJ, fl. 425). A parte embargada embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 431). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.195.802 - SP (2022/0262090-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : HIDROSAKA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA ADVOGADO : DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTERES. : OSAKA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA EIRELI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.