STJ AREsp 2684628
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A defesa busca a reforma do acórdão que cassou o indulto concedido em primeiro grau, referente à condenação por apropriação indébita, alegando erro na data do trânsito em julgado considerada pelo tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 4. Verificar se o indulto natalino é aplicável ao caso, considerando a pena máxima em abstrato do crime de apropriação indébita. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi provido devido à reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, configurando perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior configura perda de objeto. 2. O indulto natalino não se aplica a crimes cuja pena máxima em abstrato exceda cinco anos." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CP, art. 168, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON BARBOSA DE SOUZA DOS SANTOS (e-STJ, fls. 223-227) contra decisão proferida pela Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 115 do STJ (e-STJ, fls. 204-205). A Defesa relata que comprovou a regularidade da representação. Em recurso especial, pretende a reforma do acórdão que cassou o indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau quanto à condenação pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP. Aduz que a data do trânsito em julgado mencionada pelo Desembargador Relator refere-se equivocadamente ao acórdão da apelação criminal do ora paciente, sendo que a correta data a ser mencionada seria a do trânsito em julgado da sentença - proferida em 17/2/2022 -, pois o representante do MP não apresentou recurso. Tal evento ocorreu em 17/3/2022, não em 6/9/2023. Registra que o delito de apropriação indébita prevê pena de 1 a 4 anos de reclusão, de modo que é cabível a concessão do indulto nos moldes do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 240-242). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A defesa busca a reforma do acórdão que cassou o indulto concedido em primeiro grau, referente à condenação por apropriação indébita, alegando erro na data do trânsito em julgado considerada pelo tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 4. Verificar se o indulto natalino é aplicável ao caso, considerando a pena máxima em abstrato do crime de apropriação indébita. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi provido devido à reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, configurando perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior configura perda de objeto. 2. O indulto natalino não se aplica a crimes cuja pena máxima em abstrato exceda cinco anos." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CP, art. 168, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.06.2023.