Decisão · STJ

STJ AREsp 2671445

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SOROCABA AMBIENTAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática não pode prosperar, pois impugnou de forma especifica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirmou a ocorrência de prequestionamento implícito e a demonstração de violação dos dispositivos apontados como violados, a inexistência de responsabilidade contratual ou legal pelo acidente alegado, sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade objetiva e ausência de provas do ocorrido e descabimento da majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação requerendo seja totalmente desprovido o agravo, aplicando-se a multa equivalente a 10% do valor da causa, na forma do art. 81 do CPC e condenando-se o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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