Decisão · STJ

STJ HC 863981

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-10-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da prisão em flagrante dos pacientes, em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado. A defesa sustenta que não havia fundamento legal para a entrada dos policiais no domicílio, o que tornaria a prisão e a busca ilegais. A prisão preventiva também é contestada com base na inexistência de razões concretas que justifiquem sua decretação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a incursão no domicílio dos pacientes, realizada sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio dos pacientes sem mandado judicial foi justificada pela existência de fundadas razões, decorrentes de investigação anterior e da indicação de outro investigado preso em flagrante, que apontou o imóvel como local de armazenamento de drogas. A atitude suspeita dos moradores, incluindo tentativa de fuga e destruição de evidências, reforçou a necessidade de diligência imediata. Tais circunstâncias estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas suspeitas de delito em andamento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, instrumentos para tráfico e reincidência dos pacientes em crimes semelhantes. A medida é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com reincidência e risco concreto de continuidade delitiva. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 272 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIA REGINA MENEZES DE SOUZA e LUIZ TIAGO RICARDO DA HORA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2239200-93.2023.8.26.0000). Os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa para o tráfico. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) "as apreensões colhidas por meio da invasão de domicílio são totalmente ilícitas, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido após o ingresso dos policiais na moradia dos pacientes" (e-STJ fl. 09); b) "o fato de um suspeito, fugir e/ou apresentar nervosismo diante da abordagem dos policiais não serve para configurar fundadas razões para ingressar na residência sem autorização judicial" (e-STJ fl. 12); c) "a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas não teve fundamentação legal, uma vez que as prisões em flagrante foram diante da invasão de domicílio sem autorização ou fundadas razões, estando, portanto, ausente todos os requisitos que autorizam as prisões preventivas dos pacientes" (e-STJ fl. 17); e d) "as prisões em flagrante dos pacientes são ilícitas, bem como não há indícios de que os pacientes em liberdade ponham em risco a instrução criminal, a ordem pública ou econômica" (e-STJ fl. 20). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor dos pacientes, bem como que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas pela violação de domicílio. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 341-347). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da prisão em flagrante dos pacientes, em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado. A defesa sustenta que não havia fundamento legal para a entrada dos policiais no domicílio, o que tornaria a prisão e a busca ilegais. A prisão preventiva também é contestada com base na inexistência de razões concretas que justifiquem sua decretação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a incursão no domicílio dos pacientes, realizada sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio dos pacientes sem mandado judicial foi justificada pela existência de fundadas razões, decorrentes de investigação anterior e da indicação de outro investigado preso em flagrante, que apontou o imóvel como local de armazenamento de drogas. A atitude suspeita dos moradores, incluindo tentativa de fuga e destruição de evidências, reforçou a necessidade de diligência imediata. Tais circunstâncias estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas suspeitas de delito em andamento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, instrumentos para tráfico e reincidência dos pacientes em crimes semelhantes. A medida é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com reincidência e risco concreto de continuidade delitiva. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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