STJ AREsp 2438633
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, ao contrário do que alega o recorrente, não há excesso de execução, porquanto o laudo produzido pelo contador judicial respeitou completamente as diretrizes do título judicial exequendo. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega que, diferentemente do alegado na decisão ora recorrida, subsiste negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação ao art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a incidência única de juros remuneratórios, pontos relevantes ao deslinde da demanda. Defende, ainda, que a verificação da vulneração dos dispositivos legais indicados no recurso especial não requer o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas o afastamento das ofensas suscitadas e revaloração da prova. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 267/275). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, ao contrário do que alega o recorrente, não há excesso de execução, porquanto o laudo produzido pelo contador judicial respeitou completamente as diretrizes do título judicial exequendo. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.