STJ AREsp 2728224
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCY BOCKORNY CERRI contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 12 e art. 16, ambos previstos na Lei 10.826/2003, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 14 dias-multa. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 639-650) pela aplicação da súmula n. 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 665-666). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 671-682). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 690-691). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.