Decisão · STJ

STJ HC 863144

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA E EXAURIENTE NO ÂMBITO DO RECURSO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo. Ocorre que, durante o trâmite do habeas corpus, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo a pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e roubo, com regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação, que já foi interposto pela defesa. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a sentença condenatória, o habeas corpus que busca trancar a ação penal perde o objeto, devendo a matéria ser discutida no âmbito do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de sentença condenatória. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 255-256 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE DELGADO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2158205- 93.2023.8.26.0000). O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, recebida em seguida pelo Juízo processante, com determinação de prisão preventiva (e-STJ fls. 170-173). A ordem impetrada no Tribunal de origem foi indeferida. A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca domiciliar realizada por agentes de guarda municipal, sem indicação de elementos que justificassem a medida e sem consentimento do morador, em inobservância à regra do art. 245 do CPP; b) "a conduta dos guardas municipais resvalou no crime previsto no art. 150 do Código Penal vigente, uma vez que ingressaram ao domicílio com a autorização do locador, sendo que este por sua vez incorreu no mesmo delito, quando autorizou o ingresso de forma clandestina no imóvel do seu inquilino" (e-STJ fl. 13); c) "por uma convalidação judicial, a apreensão de objetos ou substâncias que sejam proibidos ou indicativos da prática de crime e a prisão daquele(s) a quem pertença(m) travestem de legalidade uma ação essencialmente e originariamente violadora de direito fundamental" (e-STJ fl. 18); d) a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, preservando-se a prova enquanto durar o processo e "a permissão para ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito" (e-STJ fl. 19); e) "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga" (e-STJ fl. 21); f) a Lei 13.022/2014 não permite a atuação de agentes de guarda municipal em investigação criminal; e g) "não possui o Município brasileiro poder de polícia judiciária, pois este, por força do artigo 144, § 4º, da Constituição de 1988, embora sem exclusividade, foi conferido às Polícias Civis" (e-STJ fl. 29). Requer liminar para suspender o trâmite da ação penal 1501092- 30.2022.8.26.0272 e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar nulidade e trancá-la. É o relatório. Indeferida a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 295-300). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA E EXAURIENTE NO ÂMBITO DO RECURSO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo. Ocorre que, durante o trâmite do habeas corpus, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo a pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e roubo, com regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação, que já foi interposto pela defesa. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a sentença condenatória, o habeas corpus que busca trancar a ação penal perde o objeto, devendo a matéria ser discutida no âmbito do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de sentença condenatória. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
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