Decisão · STJ

STJ AREsp 2371183

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ANÁLISE MERITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA QUANDO O RECURSO SEQUER FOI CONHECIDO. 1. A pretensão infringente direcionada a questionamentos de natureza meritória constantes em recurso que sequer foi conhecido não pode ser acolhida por esta Corte Superior. De comum sabença, "não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.692.397/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/11/2022). 2. Dito de outra forma: "O inconformismo do Embargante buscou emprestar efeitos infringentes, revelando clara pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial que sequer foi conhecido. Destarte, a falta de exame do mérito, que pressupõe a cognição, não enseja omissão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.974.679/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 08/04/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO WALDEMIR WANDERLEY contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante omissão, pois o acórdão embargado "não apreciou pedido de nulidade sobre a inexistência de decisão interlocutória que indeferiu requerimento de perícia", nem o "pedido alternativo de redução da verba sucumbencial e seu arbitramento por equidade". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ANÁLISE MERITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA QUANDO O RECURSO SEQUER FOI CONHECIDO. 1. A pretensão infringente direcionada a questionamentos de natureza meritória constantes em recurso que sequer foi conhecido não pode ser acolhida por esta Corte Superior. De comum sabença, "não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.692.397/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/11/2022). 2. Dito de outra forma: "O inconformismo do Embargante buscou emprestar efeitos infringentes, revelando clara pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial que sequer foi conhecido. Destarte, a falta de exame do mérito, que pressupõe a cognição, não enseja omissão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.974.679/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 08/04/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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