Decisão · STJ

STJ AREsp 2617901

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a falsidade que perdurou por tempo considerável e a inserção de nome diverso no registro de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração dos fundamentos da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 4. As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base em dados concretos que extrapolam o tipo penal. 5. O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e manter a avaliação negativa de determinada circunstância judicial, desde que não agrave a situação do réu, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CELUPI NETO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 375 - 380). A parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem alterou os fundamentos da dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa, o que caracteriza reformatio in pejus. Afirma que a majoração da pena com base nas consequências do delito é injustificada, pois os efeitos descritos não extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a falsidade que perdurou por tempo considerável e a inserção de nome diverso no registro de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração dos fundamentos da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 4. As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base em dados concretos que extrapolam o tipo penal. 5. O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e manter a avaliação negativa de determinada circunstância judicial, desde que não agrave a situação do réu, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.
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