Decisão · STJ

STJ AREsp 2685779

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 248-249 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de motivo da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a violação de dispositivo de lei federal e a interpretação divergente sobre a matéria de negativa de cobertura, não incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assevera a inexistência de ato ilícito e a obrigação de respeito aos limites contratuais de "realização do tratamento nos termos prescritos seja dentro da rede credenciada desta operadora, com médicos indicados pela apelante, sendo que, caso contrário, deve o Recorrida deverá arcar coma integralidade do custeio do tratamento". Aduz a ausência de urgência ou emergência do atendimento, além da disponibilização d a rede credenciada na área de abrangência geográfica. Postula a limitação do custeio aos valores previstos para a rede credenciada e a não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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