STJ REsp 2127839
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO COMO MULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que configura bis in idem a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a fração do redutor do tráfico privilegiado 2. Quanto à alegação de que a recorrida teria atuado como mula, devendo ser por isso aplicado o redutor na fração de 1/6, incide a Súmula n. 211 do STJ, porquanto a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de recurso de embargos de declaração pela acus ação. 3. Agravo regimental desprovi do. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR contra a decisão de fls. 565/571, em que conheci, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. O Ministério Público busca a reforma da decisão, alegando que a condição de mula da ora agravada atrai a incidência da fração de redução no mínimo de 1/6, "considerando a complexidade das ações empreendidas, a magnitude do tráfico e a possível multiplicidade de pessoas envolvidas na cadeia criminosa" (fl. 587). Aduz que não pretende que a quantidade e natureza da droga sejam empregadas duplamente, na 1ª fase da dosimetria, e para modular a fração redutora, na 3ª fase da dosimetria. O que busca é a alteração da fração utilizada pelo Tribunal de origem para o patamar de 1/6, tendo em vista a condição de mula da acusada. Sustenta que não houve nenhuma omissão no acórdão, que deu por incontroverso o transporte dos entorpecentes pela acusada. Afirma que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Pondera também que não havia sentido em alegar violação ao art. 619 do CPP, pois "o quadro fático sobre o qual se construiu a insurgência ministerial já estava firmado desde a lavratura do primeiro acórdão" (fl. 591). Requer a reforma da decisão agravada a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, para se aplicar a fração de 1/6 pelo tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO COMO MULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que configura bis in idem a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a fração do redutor do tráfico privilegiado 2. Quanto à alegação de que a recorrida teria atuado como mula, devendo ser por isso aplicado o redutor na fração de 1/6, incide a Súmula n. 211 do STJ, porquanto a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de recurso de embargos de declaração pela acus ação. 3. Agravo regimental desprovi do.