Decisão · STJ

STJ REsp 2127839

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO COMO MULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que configura bis in idem a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a fração do redutor do tráfico privilegiado 2. Quanto à alegação de que a recorrida teria atuado como mula, devendo ser por isso aplicado o redutor na fração de 1/6, incide a Súmula n. 211 do STJ, porquanto a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de recurso de embargos de declaração pela acus ação. 3. Agravo regimental desprovi do. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR contra a decisão de fls. 565/571, em que conheci, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. O Ministério Público busca a reforma da decisão, alegando que a condição de mula da ora agravada atrai a incidência da fração de redução no mínimo de 1/6, "considerando a complexidade das ações empreendidas, a magnitude do tráfico e a possível multiplicidade de pessoas envolvidas na cadeia criminosa" (fl. 587). Aduz que não pretende que a quantidade e natureza da droga sejam empregadas duplamente, na 1ª fase da dosimetria, e para modular a fração redutora, na 3ª fase da dosimetria. O que busca é a alteração da fração utilizada pelo Tribunal de origem para o patamar de 1/6, tendo em vista a condição de mula da acusada. Sustenta que não houve nenhuma omissão no acórdão, que deu por incontroverso o transporte dos entorpecentes pela acusada. Afirma que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Pondera também que não havia sentido em alegar violação ao art. 619 do CPP, pois "o quadro fático sobre o qual se construiu a insurgência ministerial já estava firmado desde a lavratura do primeiro acórdão" (fl. 591). Requer a reforma da decisão agravada a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, para se aplicar a fração de 1/6 pelo tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO COMO MULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que configura bis in idem a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a fração do redutor do tráfico privilegiado 2. Quanto à alegação de que a recorrida teria atuado como mula, devendo ser por isso aplicado o redutor na fração de 1/6, incide a Súmula n. 211 do STJ, porquanto a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de recurso de embargos de declaração pela acus ação. 3. Agravo regimental desprovi do.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →