STJ HC 877278
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RÉU PRIMÁRIO. POSSE DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição. A pena inicial foi de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na revisão da dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas e na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não permite afastar a causa especial de redução de pena com base em condenações sem trânsito em julgado. 4. A quantidade e natureza das drogas justificam a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. O crime de posse de munição é de perigo abstrato, não cabendo o princípio da insignificância quando a apreensão da munição (uma munição de uso permitido de pistola calibre .38) deu-se em contexto de traficância, o que é indicativo de vivência delitiva. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO , PARA RECALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS APLICADA, ESTABELECENDO-A EM 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 173 DIAS-MULTA, QUE, SOMADA À PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, RESULTA NA PENA FINAL DE 2 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SUBSTITUO A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 135-138 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM DOS SANTOS VENANCI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5011147-59.2022.8.21.0016/RS). O paciente foi acusado pela prática dos crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fls. 51-52): No dia 04 de setembro de 2022, por volta das 10 horas, em local não suficientemente esclarecido, e na Rua Dr. Erno Fritz, n. 188, Bairro Lulu Ilgenfritz, em Ijuí /RS, o denunciado WILLIAM DOS SANTOS VENANCI transportava, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de comércio e consumo alheio, 21,90 gramas de cocaína e 9,70 gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por se tratarem de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98 - SVS/MS (laudos provisórios de constatação da natureza da substância de fls. 26-27, 87-89/IP, 29-30 e 84-86/I). Na oportunidade, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualiza ramo denunciado, conhecido do meio policial pela traficância, trafegando com o veículo VW/GOL, placas IBX-8H85, de cor branca, procedendo, em seguida, à sua abordagem. Em revista pessoal, foram localizados com o denunciado duas "buchas" de cocaína e uma porção de maconha, pesando aproximadamente 0,50 gramas e 01 grama, respectivamente, além de R$655,00 em dinheiro, valor que estava escondido no interior da manopla de marcha do veículo. Ato contínuo, os milicianos dirigiram-se até a residência do denunciado, local em que, após autorização do denunciado e sua companheira, realizaram revista no imóvel, localizando no bolso de um casaco mais uma "bucha" de cocaína, de peso 21,40 gramas, bem como R$ 1.950,00 em dinheiro. Além disso, no local também foi apreendida mais uma porção de maconha, pesando 8,70 gramas, balança de precisão, uma munição e cinco aparelhos de telefone celular, consoante auto de apreensão de fls. 16-19 e 79-83/IP e levantamento fotográfico de fls. 28 e 136-140/IP. Em razão do fato, o denunciado foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão convertida em preventiva posteriormente. A natureza e a quantidade de entorpecentes que o denunciado transportava, trazia consigo e tinha em depósito (maconha e cocaína); a forma de acondicionamento da droga; o fracionamento que permitiria a obtenção de aproximadamente R$ 2.287,00 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais); a informação prévia de que o denunciado exerce a traficância de drogas; a apreensão de balança de precisão, munição, valores em dinheiro e de diversos aparelhos de telefone celular; são circunstâncias que, analisadas conjuntamente, autorizam a conclusão, modo induvidoso, de que se trata de crime de tráfico de drogas. O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20-22): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSODEFENSIVO. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POIS OBTIDAMEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. Conforme se verifica na prova dos autos, os policiais vinham recebendo diversas denúncias de que o indivíduo de alcunha "Will" estaria traficando no local. Na data dos fatos, visualizaram o acusado passando de carro pela guarnição e, diante da informação prévia de que ele estaria traficando no local, o reconheceram, motivo pelo qual realizaram sua abordagem em via pública. Ao realizar a revista pessoal do réu, apreenderam sob sua posse duas porções de cocaína, uma porção de maconha e grande quantidade em dinheiro. Diante dessa situação, questionaram o acusado se ele guardava mais drogas em sua residência, o que foi negado, tendo o réu autorizado o ingresso da guarnição no local. Ato contínuo, ao revistarem a residência, localizaram mais drogas, grande quantia em dinheiro, balança de precisão e grande quantidade de dinheiro em espécie. Nota-se, portanto, que o ingresso dos policiais à residência apenas ocorreu em razão da situação de flagrante do acusado William. A esposa de William, Daniela, ao prestar depoimento em juízo, inclusive afirmou que a entrada dos policiais na residência ocorreu com a sua autorização. Dessa forma, considerando as circunstâncias narradas, entendo que o contexto fático indica a presença de flagrante delito no interior da residência, sendo, portanto, causa de mitigação da inviolabilidade do domicílio. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, os policiais foram enfáticos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas. Ao serem inquiridos em juízo, os policiais relataram que vinham recebendo diversas denúncias de que o indivíduo de alcunha "Will" estaria traficando no local. Na data dos fatos, visualizaram o acusado passando de carro pela guarnição e, diante da informação prévia de que ele estaria traficando no local, o reconheceram, motivo pelo qual realizaram sua abordagem em via pública. Ao realizar a revista pessoal do réu, apreenderam sob sua posse duas porções de cocaína, uma porção de maconha e grande quantidade em dinheiro. Ato contínuo, ao revistarem a residência, localizaram mais drogas, grande quantia em dinheiro, balança de precisão e grande quantidade de dinheiro em espécie. Não há nenhum indício nos autos de que os policiais teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com o réu que os levassem a agir no sentido de prejudicá-lo. Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o acusado, o que não se verifica no presente caso. ATOS DE MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE. Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não é necessário que se presencie atos de mercância, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de trazer consigo ou transportaras drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDUTA TÍPICA. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. Não há dúvidas de que estes crimes, ainda que não se materializem em um resultado no plano exterior, e ocasionem a perda total do bem jurídico, possuem um nível de ofensividade considerável de modo a ser tornarem legítimos aos olhos do direito penal. O simples fato de não existir dano, não é suficiente para que o crime não possa ser reconhecido como legítimo. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS RELEVANTES. PENA REDUZIDA. As circunstâncias do delito não merecem valoração negativa, não destoando da normalidade a ponto de justificar o recrudecimento da pena imposta ao acusado. O simples fato de o réu esconder dinheiro na caixa de câmbio não se mostra como elemento relevante na circuntâncias da prática delitiva. PENA DEFINITIVA. PRIVILEGIADORA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. Inviável a incidência da privilegiadora prevista no art. 33, §4º da Lei nº11.343/06, uma vez, apesar de o acusado ser primário, verifica-se na sua certidão de antecentes que o réu possui condenação recente pelo mesmo delito, elemento que indica a sua dedicação à traficância. A benesse em questão, por sua vez, destina-se ao réu primário, semantecedentes criminais, que não possua dedicação à atividade delitiva ou participação em organização criminosa, situação diversa da do presente caso. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVOPARCIALMENTE PROVIDO." A defesa alega, em síntese: a) a revisão da pena-base aplicada, pois "circunstância, no caso concreto, é inerente ao próprio tipo penal em análise, posto que para a configuração da materialidade do delito de tráfico de drogas é necessário a apreensão de alguma quantidade de entorpecentes, sendo que todos que são proscritos tem natureza lesiva, sendo que apenas em casos de apreensão de quantidade realmente expressiva da droga mais lesiva - o crack -, aliadas a outras circunstâncias fáticas, é possível a exasperação da pena-base" (e-STJ fl. 8); b) reconhecimento do privilégio legal do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006; (e-STJ fl. 9); e c) a atipicidade no porte de munição "paciente foi condenada pela prática do delito do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por ter sido preso em flagrante na posse de quantidade ínfima de munições (01), e sem portar armamento capaz de torná-las efetivamente lesivas." (e-STJ fl. 14). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para a) revisar a pena-base aplicada ao paciente, com a neutralização das circunstâncias (natureza/quantidade das drogas apreendidas), como respectivo decote da pena; b) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição depena no crime de tráfico, cassando-se, no ponto, a decisão da autoridade coatora e reduzindo a pena com a aplicação da fração máxima da redutora, com a consequente adequação do regime prisional estabelecido, nos termos do disposto no art. 33, § 2.º,alíneas "b" e "c", do Código Penal, bem como à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preceitua o art. 44, e seus incisos, do mesmo diploma legal; e c) reconhecer a incidência do princípio da insignificância do delito de posse de munição, para absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RÉU PRIMÁRIO. POSSE DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição. A pena inicial foi de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na revisão da dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas e na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não permite afastar a causa especial de redução de pena com base em condenações sem trânsito em julgado. 4. A quantidade e natureza das drogas justificam a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. O crime de posse de munição é de perigo abstrato, não cabendo o princípio da insignificância quando a apreensão da munição (uma munição de uso permitido de pistola calibre .38) deu-se em contexto de traficância, o que é indicativo de vivência delitiva. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO , PARA RECALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS APLICADA, ESTABELECENDO-A EM 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 173 DIAS-MULTA, QUE, SOMADA À PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, RESULTA NA PENA FINAL DE 2 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SUBSTITUO A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.