Decisão · STJ

STJ REsp 2059966

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-21publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÕES DEFENSIVAS INOVADORAS AVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE NEGATIVADAS. 1. A decisão agravada restringiu-se ao exame de recurso exclusivo da acusação, cuja única pretensão era a de recrudescimento do regime prisional para o fechado. Assim, não tendo a defesa interposto tempestivamente o recurso próprio e cabível, as inovadoras pretensões suscitadas apenas por ocasião do presente agravo, relativas à aplicação da minorante do tráfico e de seus consectários legais, revelam-se preclusas. 2. Ainda que não se admita a valoração da variedade e da quantidade das drogas apreendidas em fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem, observa-se a presença de fundamentos independentes e idôneos para o desvalor de circunstâncias judiciais, consubstanciados nos maus antecedentes e no fato de ter o réu praticado novo crime enquanto cumpria pena no regime aberto, suficientes, por si sós, para o recrudescimento do regime prisional para o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 365-367, em que foi dado provimento ao recurso especial ministerial para recrudescer o regime prisional para o fechado. A despeito de extrapolar o tema versado na decisão agravada, o qual se restringia ao regime prisional aplicável ao caso, alega a defesa, no presente recurso, bis in idem na dosimetria da pena, destacando que a variedade das drogas foi considerada na primeira etapa para o agravamento da pena-base e a quantidade de entorpecentes, por sua vez, foi sopesada na terceira fase para afastar o redutor legal, o que se mostra inadmissível, porquanto trata-se de aspectos relativos a uma única circunstância. Assevera que "A dupla valoração é inadmissível e, por isso, já se mostra ilegal o aumento da pena base por circunstância invocada para afastar o redutor legal da lei de drogas. Contudo, fixado o regime intermediário, tal ilegalidade não tinha efeito concreto, pois na segunda fase da dosimetria a pena foi devolvida ao mínimo legal, em vista da atenuante da confissão. Portanto, a ilegalidade que poderia ser considerada inócua, passou a ter consequência prática com o provimento do recurso da acusação para o fim de recrudescer o regime para o inicial fechado" (fl. 376). Assim, aproveitando-se do presente agravo, a defesa apresenta teses jurídicas inovadoras, buscando a concessão de habeas corpus de ofício para a redução da pena em decorrência da aplicação do redutor legal, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corpórea por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, almeja o abrandamento do regime prisional. Apresentada impugnação às fls. 395-398. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÕES DEFENSIVAS INOVADORAS AVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE NEGATIVADAS. 1. A decisão agravada restringiu-se ao exame de recurso exclusivo da acusação, cuja única pretensão era a de recrudescimento do regime prisional para o fechado. Assim, não tendo a defesa interposto tempestivamente o recurso próprio e cabível, as inovadoras pretensões suscitadas apenas por ocasião do presente agravo, relativas à aplicação da minorante do tráfico e de seus consectários legais, revelam-se preclusas. 2. Ainda que não se admita a valoração da variedade e da quantidade das drogas apreendidas em fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem, observa-se a presença de fundamentos independentes e idôneos para o desvalor de circunstâncias judiciais, consubstanciados nos maus antecedentes e no fato de ter o réu praticado novo crime enquanto cumpria pena no regime aberto, suficientes, por si sós, para o recrudescimento do regime prisional para o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido.
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