STJ AREsp 2129944
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC. RECURSO INTERNO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. DISPOSITIVO NÃO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. REVISÃO. INVIBIALIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÓBICES. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. A GRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não violou o art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC. O fato de ter concluído que as alegações referentes à indenização pelo uso do transporte alternativo denominado Viação Aérea Comercial (VAC), ao não reconhecimento dos problemas financeiros-econômicos da TAF e à não caracterização dos eventos com as aeronaves como áleas ordinárias do contrato, não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem assim pela não configuração da divergência jurisprudencial, não configura carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada quando sustentam que análise da alegação de ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, não incidiria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois os referidos óbices não foram aplicados em relação à aludida tese, a qual teve o seu mérito analisado na decisão agravada, que tão-somente concluiu em sentido contrário ao defendido pela parte agravante, desprovendo a sua insurgência. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e apta para dar suporte às suas conclusões, tendo observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, existindo apenas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. O Tribunal a quo, em razão da análise dos elementos fático- probatórios, concluiu pela ocorrência de caso fortuito e força maior, aptos a excluir o pagamento de penalidades pela parte agravada, de acordo com avençado no contrato com ela celebrado com a parte ora agravante. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas - e não apenas sua valoração ou a qualificação jurídica de fatos incontroversos -, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra incompatível com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Em relação à incidência da Súmula n. 283 quanto à ausência de impugnação a fundamento autônomo quanto à conclusão do acórdão combatido de que seria devida a exclusão das penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, de fato, tem razão a parte agravante, quando sustenta que o enunciado deve ser afastado, pois houve a sua impugnação no recurso especial. No entanto, o referido óbice tão-somente se somava à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, de maneira que o seu afastamento em nada altera o juízo negativo de admissibilidade em relação ao tema. Ademais, é de se ressaltar que o trecho do recurso especial indicado pela parte ora agravante, no qual demonstra ter impugnado o fundamento, reforça mais ainda a aplicação das mencionadas Súmulas. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento das teses sobre as quais foram aplicadas, tenham sido elas suscitadas sob o fundamento de violação à lei federal (alínea a), ou divergência jurisprudencial (alínea c). 7. Inexistente no julgado paradigma a menção a fato, cuja existência constitui um dos fundamentos da conclusão adotada acórdão recorrido, não está demonstrada a divergência jurisprudencial, pela falta de semelhança fática entre a hipóteses confrontadas, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e n o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra decisão por mim proferida por meio da qual teve o respectivo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1552): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. REVISÃO. INVIBIALIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÓBICES. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte agravante traz as seguintes alegações: i) houve a nulidade do acórdão recorrido e ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, pela ausência de fundamentação quanto às seguintes questões (fl. 1596): a) à incidência de indenização pelo uso do transporte alternativo denominado Viação Aérea Comercial (VAC) (negativa de vigência ao art. 3.º e art. 70, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como ao art. 730 do Código Civil, e ainda, o art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil; b) ao não reconhecimento dos problemas financeiro-econômicos da TAF anteriores à janeiro de 2010 como causa para o descumprimento contratual; e c) à não caracterização dos eventos com as aeronaves como aleas ordinárias do contrato. ii) a decisão agravada também teria incorrido em violação ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, pois "não houve uma linha sequer apta a refutar: o pedido de indenização pelo uso do transporte alternativo denominado Viação Aérea Comercial (VAC); a questão do não reconhecimento dos problemas financeiros-econômicos da TAF, bem como a não caracterização dos eventos com as aeronaves como áleas ordinárias do contrato" (fl. 1597); iii) a análise da tese de ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, não demandaria o reexame de matéria fático-probatória ou a intepretação de cláusulas contratuais, não sendo caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Também não incidiriam o s mencionados óbices quanto às teses de ofensa aos arts. 393 do Código Civil e do art. 57, §1 .º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, no tocante à tese de não ocorrência de fato excepcional ou imprevisível; iv) a divergência jurisprudencial deve ser analisada, pois houve a demonstração da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, no tocante "à caracterização de problemas técnicos com aeronaves como fortuito interno da atividade de transporte aéreo" (fl. 1613); v) deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, em relação à exclusão das penalidades. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 1582-1564. Às fls. 1645-1648 proferi decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte adversa, com efeitos modificativos, tão-somente no tocante à verba honorária recursal (fls. 1645-1648). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC. RECURSO INTERNO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. DISPOSITIVO NÃO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. REVISÃO. INVIBIALIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÓBICES. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. A GRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não violou o art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC. O fato de ter concluído que as alegações referentes à indenização pelo uso do transporte alternativo denominado Viação Aérea Comercial (VAC), ao não reconhecimento dos problemas financeiros-econômicos da TAF e à não caracterização dos eventos com as aeronaves como áleas ordinárias do contrato, não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem assim pela não configuração da divergência jurisprudencial, não configura carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada quando sustentam que análise da alegação de ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, não incidiria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois os referidos óbices não foram aplicados em relação à aludida tese, a qual teve o seu mérito analisado na decisão agravada, que tão-somente concluiu em sentido contrário ao defendido pela parte agravante, desprovendo a sua insurgência. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e apta para dar suporte às suas conclusões, tendo observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, existindo apenas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. O Tribunal a quo, em razão da análise dos elementos fático- probatórios, concluiu pela ocorrência de caso fortuito e força maior, aptos a excluir o pagamento de penalidades pela parte agravada, de acordo com avençado no contrato com ela celebrado com a parte ora agravante. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas - e não apenas sua valoração ou a qualificação jurídica de fatos incontroversos -, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra incompatível com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Em relação à incidência da Súmula n. 283 quanto à ausência de impugnação a fundamento autônomo quanto à conclusão do acórdão combatido de que seria devida a exclusão das penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, de fato, tem razão a parte agravante, quando sustenta que o enunciado deve ser afastado, pois houve a sua impugnação no recurso especial. No entanto, o referido óbice tão-somente se somava à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, de maneira que o seu afastamento em nada altera o juízo negativo de admissibilidade em relação ao tema. Ademais, é de se ressaltar que o trecho do recurso especial indicado pela parte ora agravante, no qual demonstra ter impugnado o fundamento, reforça mais ainda a aplicação das mencionadas Súmulas. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento das teses sobre as quais foram aplicadas, tenham sido elas suscitadas sob o fundamento de violação à lei federal (alínea a), ou divergência jurisprudencial (alínea c). 7. Inexistente no julgado paradigma a menção a fato, cuja existência constitui um dos fundamentos da conclusão adotada acórdão recorrido, não está demonstrada a divergência jurisprudencial, pela falta de semelhança fática entre a hipóteses confrontadas, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e n o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.